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Marco Legal das Startups: Incentivo à Cultura da Inovação

Está em tramitação no Congresso Nacional o projeto de lei complementar (PLP) 249 de 2020, que institui o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador.

O projeto enquadra no conceito de startup as organizações empresariais, nascentes ou em recente operação, marcadas pelo uso de tecnologia e ideias inovadoras. Além disso, segundo requisitos estabelecidos no PLP, esses modelos de negócio devem ter faturamento bruto anual de até R$ 16 milhões e, no máximo, 6 (seis) anos de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

A proposta visa aprimorar o ambiente de negócios para empresas voltadas à inovação, fomentar o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias, bem como estimular a criação de novos empreendimentos. Para tanto, além de prever incentivos do governo e aumento das possibilidades de oferta de capital para investimento em startups, o texto busca reduzir a burocracia do setor, facilitar sua inclusão em licitações com a Administração Pública e a contratação pelo Estado. Na prática, a regulamentação legal é capaz de gerar maior segurança jurídica para os investidores e impactar o desenvolvimento dessas empresas no país.

Uma das novidades trazidas pela proposta é a possibilidade de que as startups admitam aporte de capital que não integrará o capital social da empresa. O denominado “investidor-anjo”, que pode ser pessoa física ou jurídica, não responderá por dívidas da empresa, não se tornará sócio, nem terá direito à voto ou à gerência, mas poderá participar nas deliberações em caráter consultivo.

O advogado Rodolpho Pandolfi, sócio da APD Advogados, observa que “a regulamentação do setor, com a determinação das funções do investidor-anjo e a desburocratização dos procedimentos, é propícia para reduzir a excessiva intervenção estatal e, dessa forma, dar mais autonomia a essas empresas inovadoras, passando a ser, portanto, um estímulo à inovação no país”.

No que tange à relação estabelecida com o Estado, o projeto prevê que a administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas para testar soluções inovadoras por elas desenvolvidas. O propósito da contratação será resolver demandas públicas que exijam esse tipo de solução com emprego de tecnologia, como também promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado. Essa medida será tomada após licitação na modalidade especial.

Ao fim do procedimento licitatório, o resultado será homologado e as empresas firmarão o Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com vigência de 12 (doze) meses, prorrogável pelo mesmo período. Após o prazo, o ente público poderá celebrar, com a mesma empresa e sem nova licitação, novo contrato de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável pelo mesmo período, para que seja fornecida a solução desenvolvida pela startup. A simplificação para ingresso nos processos de licitação objetiva melhorias na prestação dos serviços públicos e redução de custos.
Essas e outras medidas regulamentadas pelo PLP 249 de 2020, em conjunto com o projeto de lei complementar 146 de 2019 – que também estabelece formas de estímulo à criação das startups, inclusive sob o viés trabalhista –, fomentam o setor e aprimoram o desenvolvimento de negócios inovadores no Brasil.

*por Guilher,e Fonseca Almeida, sócio APD e especialista na área imobiliária

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