#APDNews #APDTrbutário

A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RBF 2198/2024, estabeleceu uma nova obrigação acessória para as pessoas jurídicas que utilizam créditos provenientes de benefícios fiscais.
Excetuando-se as entidades optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, todas as demais pessoas jurídicas que se beneficiam de incentivos fiscais deverão apresentar informações à Receita Federal relacionadas aos impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em função de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária.
A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária, denominada DIRB, deverá ser submetida até o vigésimo dia do mês subsequente ao período de apuração. O não cumprimento dessa obrigação implicará a aplicação de multa, que será calculada mensalmente ou por fração, incidirá sobre a receita bruta da entidade e será limitada a trinta por cento dos benefícios usufruídos, com as seguintes alíquotas:
- 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1 milhão;
- 1% sobre a receita bruta superior a R$ 1 milhão e inferior a R$ 10 milhões;
- 1,5% sobre a receita bruta superior a R$ 10 milhões.
Entre os benefícios fiscais que estão sujeitos à declaração obrigatória, conforme a instrução normativa, destacam-se o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), as subvenções para investimentos regulamentadas pela Lei 14.789/2023, e os benefícios fiscais concedidos ao setor de aviação, incluindo a redução a 0% das alíquotas de PIS/Cofins-Importação.
Para mais informações, conheça as práticas da APD Tributário.