O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento relevante para quem participa de hasta pública: o arrematante não responde por tributos anteriores à alienação judicial do imóvel, mesmo que isso esteja previsto no edital do leilão.

O que diz a legislação?
O artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional prevê que, em caso de arrematação em hasta pública, os créditos tributários relativos à propriedade do bem devem ser sub-rogados no preço da arrematação — ou seja, descontados do valor pago ao antigo proprietário, e não cobrados do novo adquirente.

Tema 1.134 do STJ
O entendimento foi consolidado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.134, com repercussão nacional. A tese firmada estabelece que é inválida cláusula editalícia que transfere ao arrematante a responsabilidade por tributos anteriores à arrematação.

E a partir de quando o arrematante passa a responder por tributos?
Esse ponto ainda é alvo de debate nos tribunais. Há três marcos possíveis:

A jurisprudência majoritária — inclusive do STJ — tem adotado o registro da carta como marco de transferência da responsabilidade tributária, conforme previsto no artigo 1.245 do Código Civil.

Decisão recente aponta divergência
Apesar da pacificação quanto aos débitos anteriores, decisões como a do REsp 1921489/2023 demonstram que, mesmo sem o registro imediato da carta, pode haver responsabilização do arrematante por tributos posteriores à arrematação. O argumento utilizado foi a perfeição do negócio jurídico após a assinatura do auto de arrematação.

Ainda que a responsabilidade por tributos anteriores esteja afastada, o momento exato da transferência da obrigação tributária continua a depender da interpretação judicial. O arrematante deve estar atento ao estágio processual do imóvel e à regularização registral da carta para avaliar riscos.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *