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A pandemia da Covid-19 impactou diversos setores econômicos, levando muitas empresas a buscar a revisão de contratos devido à alta volatilidade do câmbio. No entanto, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a variação cambial, por si só, não é motivo suficiente para a revisão contratual de obrigações firmadas em moeda estrangeira.
O que decidiu o STJ?
O caso analisado envolveu uma empresa brasileira que havia contraído empréstimos em dólar para a implantação de franquias. Com a disparada do câmbio durante a pandemia, a empresa alegou que o contrato se tornou excessivamente oneroso, buscando a revisão de suas cláusulas com base no artigo 478 do Código Civil.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitou a tese e destacou que a flutuação do câmbio é um risco inerente aos contratos internacionais. Para o STJ, só é possível rever cláusulas se houver desequilíbrio grave, anormal e comprovado — o que não se verificou no caso concreto.
Posição do Tribunal
A decisão fixou os seguintes entendimentos:
- A variação cambial não justifica automaticamente a revisão do contrato;
- O artigo 478 do Código Civil — que trata da onerosidade excessiva — só se aplica quando há alteração imprevisível e desproporcional nas condições contratuais;
- O simples aumento do dólar, mesmo durante crises globais, não atende a esse critério.
O que observar nos contratos com moeda estrangeira?
Este julgamento serve como alerta para empresas e investidores que operam com obrigações em dólar, euro ou outras moedas estrangeiras. Antes de firmar esse tipo de compromisso, é fundamental:
- Analisar os riscos da oscilação cambial;
- Avaliar a capacidade de cumprimento a longo prazo;
- Buscar orientação jurídica especializada para mitigar impactos financeiros futuros.
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